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Título:   LEI Nº 12.477  22/09/1997  (texto original)
     Revogado(a) parcialmente
Ementa:   Dispoe sobre a carreira da Fiscalizaçao, organiza o Quadro dos Profissionais da Fiscalizaçao-QPF, e da outras providencias.
Publicação:   DOM 23/09/1997 p. 1-7 c. todas
Projeto:   Projeto de Lei Nº 748/1997 (ver documento)
Autor(es):   EXECUTIVO; Celso Pitta
Revogação:   Lei nº 14.133/2006 - Revoga os arts. 11, 14 e 85 e a Tabela do Anexo V desta Lei. (ver documento)
Notas complem.:   - Decreto nº 37.266/1997 - Ficam aprovadas as Tabelas I, II e III, a serem utilizadas no calculo da produtividade fiscal, prevista no art. 18, letra "a" da Lei nº 8.645/1977, alterada pelo artigo 83 desta Lei.
- Lei nº 12.568/1998 - Dispoe sobre a inclusao das carreiras de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agronomo no Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU, organizado pela Lei nº 11.512/1994.
- Lei nº 13.109/2000 - Dispoe sobre o provimento dos cargos de Agente Vistor e Agente de Apoio Fiscal, constantes do Anexo I, Tabela A, Grupo 2 do Quadro dos Profissionais da Fiscalizaçao, organizado por esta Lei.
- Decreto nº 40.433/2001 - Define a composiçao da carreira de Inspetor Fiscal, que integra o Quadro dos Profissionais da Fiscalizaçao - QPF.
- Lei nº 14.133/2006 - Art. 4º - Altera a denominação do cargo de Inspetor Fiscal para Auditor-Fiscal Tributário Municipal, mantida a atual estrutura da carreira definida por esta Lei.
Alterações:   Lei 12.568/1998 - Altera artigo desta Lei.; (ver documento)
Lei 13.487/2003 - Exclui a gratificaçao de produtividade fiscal, devida aos servidores que especifica, do limite previsto no "caput" do art. 93 desta Lei.; (ver documento)
Lei 13.602/2003 - Art. 88 - Inclui no QPF cargos em comissao, passando a integrar o Anexo I, Tabela B desta Lei. (Divisao de Revisao e Julgamentos dos Departamentos de Rendas Mobiliarias e Imobiliarias); (ver documento)
Lei 13.652/2003 - Art. 142 - caput e par. 1º - Inclui e exclui cargos no Anexo IX a que se refere o art. 76 desta Lei, relativos aos cargos efetivos dos Grupos 1 e 2, respectivamente.; (ver documento)
Lei 13.652/2003 - Art. 122 a 150 - Reorganiza as carreiras de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal.; (ver documento)
Lei 14.107/2005 - Art. 87 - Inclui no QPF cargos em comissão, de denominações não correspondentes às existentes nos quadros competentes, que passam a integrar o Anexo I, Tabela "B" - Grupo 3, desta Lei. (ver documento)
Indexação:   Acesso funcional /art.12; art.13; art.16/ - Acumulaçao de cargos /art.75/ - Afastamento /art.17-par.1º; art.26; art.27; art.46; art.52; art. 60; art. 65/ - Agente de Apoio Fiscal /art. 7º-II/ - Agente Vistor /art.7º-II; art. 89/ - Cargo - Cargo efetivo /art.4º; art.26; art.27; art.32; art.33; art.47; art.55; art.58; art.61; art.62; art.78; art.79; art.85/ - Cargo em comissao /art.5º; art.31; art.34; art.63; art.80; art.86; art.86; art.88/ - Carreira - Categoria /art.10; art.16/ - Classe /art.9º/ - Comissao Intersecretarial Especial /art.70; art.71/ - Competencia /art.14; art.19; art.25/ - Concurso de acesso /art.12; art.13/ - Concurso publico /art.11; art.52-par.2º/ - Encarregado de setor /art.80/ - Enquadramento /art.15 a art.20/ - Escala /art.2º; art.6º/ - Extinçao /art.89/ - Funçao - Gratificaçao de Apoio aos Serviços de Saude /art.45/ - Gratificaçao de Funçao /art.31-III; art.32-III; art.46; art.47; art.61/ - Gratificaçao de Nivel Superior /art.44/ - H 33 /art.35/ - Gratificaçao de Produtividade Fiscal /art. 31-II; art. 32-II; art. 53/Inspetor Fiscal /art.7º-I/ - Integraçao /art.46/ - IPREM /art.91/ - J 30 /art.35-I; art.36/ - J 40 /art.34-par.3º; art.35-I-II; art.37; art.38/ - J 44 /art.44/ - Jornada de trabalho /art.35 a art.43/ - Teto salarial /CF, art. 37 inc. XI; art.93/ - Opçao /art.46 a art.48/ - Pensionista /art.53/ - Pensao /art.64; art.68; art.88/ - Plantao /art.37-II/ - Proventos /art.64; art.68/ - Provimento - Quadro de Pessoal /art.4º-par.2º/ - Quadro dos Profissionais da Fiscalizaçao - Secretaria das Administraçoes Regionais /art.24/ - Secretario das Administraçoes Regionais /art.71-par.1º; art.71-par.2º/ - Secretario Municipal de Finanças /art.69-par.unico/ - Servidor - Servidor Admitido /art.34; art.49 a art.52; art.63; art.72; art.90/ - Servidor admitido estavel /art.51/ - Servidor admitido nao estavel /art.52/ - Servidor aposentado /art.34-par.1º; art.43-par.unico; art.53; art.88/ - Servidor contratado /art.34; art.49 a art.52; art.63; art.72; art.90/ - Servidor efetivo - Transformaçao /art.89/ - Vencimentos


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